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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Dos direitos conferidos aos diplomados

Art. 13 da Lei da Profissão de Psicólogo

Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

Vide parte mantida pelo Congresso Nacional

a) diagnóstico psicológico;

b) orientação e seleção profissional;

c) oritentação psicopedagógica;

d) solução de problemas de ajustamento.

§ 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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