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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Dos direitos conferidos aos diplomados

Art. 12 da Lei da Profissão de Psicólogo

Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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