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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Dos direitos conferidos aos diplomados

Art. 10 da Lei da Profissão de Psicólogo

Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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