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Carreira Pública

Art. 1º da Lei do Processo Administrativo do DF

Lei nº 2.834/2001 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 1º Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009.

Redação dada pela Lei 6037 de 21/12/2017

Parágrafo único Os processos administrativos em que figure como parte ou interessada a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, têm prioridade na tramitação em qualquer órgão ou instância da administração direta ou indireta do Distrito Federal.

Acrescido pela Lei 6811 de 02/02/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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