Art. 7º A Administração obedecerá, dentre outros, os princípios da primazia no atendimento ao interesse público, da boa governança pública, finalidade, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, verdade material, impessoalidade e publicidade, e ainda os seguintes critérios:
I atuação conforme à lei e ao Direito;
II objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III transparência dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
IV indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentem a decisão;
V observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
VI garantia dos direitos à comunicação, à produção de provas na forma desta Lei e à interposição de recursos;
VII proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou decreto;
VIII impulsão do processo administrativo de ofício, pelo agente público, sem prejuízo da atuação dos interessados;
IX possibilidade de negociação com o munícipe na busca do atendimento ao interesse público;
X possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da regulamentação específica;
XI observância das prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.
Parágrafo único As disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro aplicam-se aos processos administrativos.