Art. 4º Ao Fundo de que trata o art. 3º serão também recolhidas, respeitados os vínculos já em vigor, as taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições existentes nesta data e destinadas a fins idênticos aos previstos nesta Lei e nas de nºs 1.474 (§ 1º do art. 3º) e 1.518, desde que se destinem a atender ao serviço de juros, amortizações e resgate dos encargos assumidos pelas respectivas entidades para custeio ou financiamento de programas ou projetos de reaparelhamento, ampliação ou fomento, nos termos das referidas Leis.
Art. 4º da Lei de Criação do BNDES
Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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