Art. 84. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea “g”, e no art. 3º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, em tempo hábil ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Não integrarão a lista mencionada no caput deste artigo os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa, em observância ao § 4º-A do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação da Lei Complementar federal nº 184, de 29 de setembro de 2021.
Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida, nos termos desta Lei.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida, nos termos desta Lei.