Art. 75. O Tribunal, quando julgar as contas irregulares:
I havendo débito, condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 111 desta Lei.
II não havendo débito, mas evidenciada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 74, bem como no seu § 3º, aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 112 desta Lei.
Parágrafo único A apuração do débito far-se-á na forma estabelecida no Regimento Interno.