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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO IV – DAS DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS · SUBSEÇÃO III – DAS CONTAS IRREGULARES

Art. 75 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 75. O Tribunal, quando julgar as contas irregulares:

I havendo débito, condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 111 desta Lei.

II não havendo débito, mas evidenciada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 74, bem como no seu § 3º, aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 112 desta Lei.

Parágrafo único A apuração do débito far-se-á na forma estabelecida no Regimento Interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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