Art. 74. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
I omissão no dever de prestar contas;
II prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º A prestação de contas em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria ou que não consiga demonstrar por outros meios a boa e regular aplicação dos recursos ensejará a irregularidade das contas, nos termos do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da imputação de débito.
§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I do caput deste artigo, as contas apresentadas intempestivamente serão julgadas pelo Tribunal, sem prejuízo da multa cabível.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
I do agente público que praticou ou atestou o ato irregular;
II de terceiro que, de qualquer modo, tenha concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 5º Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, o Tribunal, por ocasião do julgamento, determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado, para ajuizamento das ações cabíveis.