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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO IV – DAS DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS · SUBSEÇÃO III – DAS CONTAS IRREGULARES

Art. 74 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 74. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:

I omissão no dever de prestar contas;

II prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

III dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2º A prestação de contas em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria ou que não consiga demonstrar por outros meios a boa e regular aplicação dos recursos ensejará a irregularidade das contas, nos termos do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da imputação de débito.

§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I do caput deste artigo, as contas apresentadas intempestivamente serão julgadas pelo Tribunal, sem prejuízo da multa cabível.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

I do agente público que praticou ou atestou o ato irregular;

II de terceiro que, de qualquer modo, tenha concorrido para o cometimento do dano apurado.

§ 5º Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, o Tribunal, por ocasião do julgamento, determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado, para ajuizamento das ações cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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