Art. 71. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas anuais constituirá fato impeditivo da imposição de multa em outros processos, referentes ao mesmo exercício, nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, à exceção daqueles que forem expressamente destacados no acórdão de julgamento do Tribunal.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, a apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos, referentes ao mesmo exercício analisado, dependerá do conhecimento de eventual pedido de revisão apresentado pela Procuradoria-Geral de Contas e pelos demais legitimados, na forma do art. 129 desta Lei, ou de ofício pelo Plenário.