Art. 7º Ao Tribunal de Contas do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente:
I elaborar e alterar seu Regimento Interno e normas de procedimento administrativo, obrigando-se ao seu cumprimento;
II eleger, nos termos desta Lei, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral e dar-lhes posse;
III organizar seus serviços técnicos e administrativos;
IV elaborar sua proposta orçamentária, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a) a alteração do quantitativo de cargos de Auditores e Procuradores de Contas;
b) criação, transformação e extinção de cargos e a remuneração de seu quadro de pessoal dos serviços técnicos e administrativos;
VI prover, por concurso público, de provas ou de provas e títulos, os cargos do seu quadro de pessoal, exceto os de confiança, e, de provas e títulos, os de Auditor e de Procurador de Contas;
VII elaborar e aprovar o seu planejamento estratégico, estabelecendo metas e indicadores de desempenho;
VIII adquirir, alienar bens e contratar obras e serviços, nos termos da lei;
IX criar e uniformizar a jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua competência, conforme regulamentado no Regimento Interno;
X celebrar termo de cooperação técnica para utilização de cadastro de pessoas físicas e jurídicas, com vistas à obtenção de domicílio fiscal atualizado para fins de citação e intimação, no âmbito de sua competência;
XI exercer outras funções e atribuições inerentes à sua autonomia e finalidades.
§ 1º O Conselheiro, depois de empossado, somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º Aos Conselheiros e Auditores aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.