Art. 67. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal deve:
I definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II se houver débito, ordenar a citação do responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, adote ambas as providências;
III se não houver débito, determinar a citação do responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa;
IV adotar outras medidas cabíveis.
§ 1º O responsável cujas alegações de defesa forem rejeitadas pelo Relator ou Tribunal será intimado para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida.
§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.
§ 3º O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.