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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO IV – DAS DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 67 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 67. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal deve:

I definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II se houver débito, ordenar a citação do responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, adote ambas as providências;

III se não houver débito, determinar a citação do responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa;

IV adotar outras medidas cabíveis.

§ 1º O responsável cujas alegações de defesa forem rejeitadas pelo Relator ou Tribunal será intimado para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida.

§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.

§ 3º O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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