Art. 36. Para cumprir suas finalidades, os serviços técnicos e administrativos disporão de quadro próprio de pessoal, organizado em plano de carreiras, cujos princípios, diretrizes, denominações, estruturação, formas de provimento e demais atribuições são os fixados em lei.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO VII – DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 36 da Lei Orgânica do TCE-GO
Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial