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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO VI – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 28 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 28. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria-Geral de Contas e compõe-se de 7 (sete) Procuradores de Contas, de idoneidade moral e reputação ilibada, nomeados pelo Governador, dentre brasileiros, bacharéis em Direito.

§ 1º A carreira de Procurador de Contas é constituída de 2 (duas) classes, com diferença remuneratória de 10% (dez por cento) de uma para outra, sendo que a 2a classe é a inicial da carreira.

§ 2º O ingresso na carreira de Procurador de Contas dá-se na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica e observando-se, na nomeação, a ordem de classificação.

§ 3º O período de estágio probatório é de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, após o que o Procurador de Contas será promovido à 1a classe da carreira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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