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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO IV – DOS CONSELHEIROS

Art. 22 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 22. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:

I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração;

III exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta e indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI dedicar-se à atividade político-partidária;

VII manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;

VIII atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, Procurador de Contas, servidor do Tribunal ou do Controle Interno.

IX receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

X exercer advocacia ou representação perante o Tribunal de Contas, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Parágrafo único Aplicam-se ao Conselheiro os casos de suspeição de parcialidade, previstos na legislação pertinente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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