Art. 22. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração;
III exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta e indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI dedicar-se à atividade político-partidária;
VII manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;
VIII atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, Procurador de Contas, servidor do Tribunal ou do Controle Interno.
IX receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
X exercer advocacia ou representação perante o Tribunal de Contas, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Parágrafo único Aplicam-se ao Conselheiro os casos de suspeição de parcialidade, previstos na legislação pertinente.