Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR-GERAL, DO OUVIDOR E DO DIRETOR-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTROLE EXTERNO

Art. 16-E da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 16-E. Além das atribuições que lhe forem definidas em regulamento, compete à Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX:

Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021

I a organização e a administração de cursos de especialização, aperfeiçoamento, treinamento e atualização para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e, desde que seja autorizado pelo Tribunal Pleno (ou pela Presidência da ESCOEX), de outros órgãos do Estado, municípios e de outros estados, inclusive, na modalidade à distância; e

Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021

II a promoção e a organização de simpósios, seminários, workshops, palestras, jornadas, encontros técnicos, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com os técnicos de controle interno e externo da administração pública.

Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021

Parágrafo único O Tribunal de Contas do Estado regulamentará em ato normativo específico a organização, as atribuições e as normas de funcionamento da Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX.

Acrescido pela Lei nº 20.990, de 06-04-2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa