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Carreira Pública

TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA

Art. 1º da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, órgão de controle externo, nos termos das Constituições Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta Lei, compete:

I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento;

II julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

IV apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores, que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Redação dada pela Lei nº 20.122, de 11-06-2018, art. 1º

V realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos Poderes do Estado e nas demais entidades mencionadas no inciso II deste artigo;

VI fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividade de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, incluídas as organizações sociais, serviços sociais autônomos e organizações da sociedade civil de interesse público;

VII fiscalizar os procedimentos licitatórios, contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;

VIII fiscalizar as contas de consórcios públicos, de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

IX fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;

X fiscalizar a execução das políticas públicas estabelecidas em orçamento-programa;

XI fiscalizar a execução do orçamento, inclusive a aplicação de recursos específicos, bem como sua compatibilização com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;

XII VETADO.

XIII fiscalizar a arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da administração indireta, verificando, quanto à presteza e eficácia, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas;

XIV fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas-partes e a entrega dos respectivos recursos pertencentes aos municípios, provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, arrecadado pelo Estado;

XV emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão permanente da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 27 da Constituição Estadual;

XVI emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado;

XVII prestar as informações solicitadas pela Assembléia ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

XVIII determinar a instauração de tomada de contas especial, nos casos previstos nesta Lei;

XIX assinar prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

XX sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, por meio de medida cautelar, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XXI requerer à Assembléia Legislativa a sustação de contrato se, verificada a ilegalidade, o órgão ou entidade não adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo fixado pelo Tribunal;

XXII decidir a respeito do ato de sustação do contrato, quando, no prazo de 90 (noventa) dias, a Assembléia Legislativa não efetivar as medidas que lhe forem cabíveis;

XXIII aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras dispostas em lei;

XXIV representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;

XXV responder a consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei;

XXVI apurar e decidir sobre denúncia de ilegalidade ou irregularidade praticadas, que lhe seja encaminhada na forma estabelecida nesta Lei;

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

XXVII decidir sobre representação que lhe seja encaminhada, na forma estabelecida nesta Lei;

XXVIII negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembléia Legislativa a argüição de inconstitucionalidade;

XXIX consolidar, divulgar e encaminhar à Assembléia Legislativa os relatórios a que se refere o art. 30 da Constituição Estadual;

XXX julgar os recursos interpostos frente a suas decisões;

XXXI fiscalizar a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado;

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

§ 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenção e renúncia de receitas.

§ 2º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 3º O Tribunal de Contas prestará contas anuais à Assembléia Legislativa, bem como encaminhará relatórios trimestrais e anual de suas atividades.

§ 4º O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou por meio de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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