Art. 23. A desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação só pode ser feita mediante lei específica.
§ 1º A implantação ou ampliação de edificações que abriguem equipamentos sociais urbanos que não sejam ligados às atividades da Unidade de Conservação, só poderão ser feitas mediante aprovação de lei específica, desde que devidamente justificada e comprovada a inexistência de alternativa técnico-locacional.
§ 2º Caberá a SMMA a análise e deliberação da justificativa e da fundamentação técnica apresentada a que se refere o parágrafo anterior.