Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 23 das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 23. A desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação só pode ser feita mediante lei específica.

§ 1º A implantação ou ampliação de edificações que abriguem equipamentos sociais urbanos que não sejam ligados às atividades da Unidade de Conservação, só poderão ser feitas mediante aprovação de lei específica, desde que devidamente justificada e comprovada a inexistência de alternativa técnico-locacional.

§ 2º Caberá a SMMA a análise e deliberação da justificativa e da fundamentação técnica apresentada a que se refere o parágrafo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos