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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL

Art. 15 das Unidades de Conservação de Curitiba

Lei nº 15.744/2020 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15. As Específicas, como Unidade de Proteção Integral, são criadas para fins e objetivos específicos, tais como o Jardim Botânico, Pomar Público, Jardim Zoológico, observando o seguinte:

I a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;

II a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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