Art. 35. O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até o final de junho do último ano de vigência deste PNE, projeto de lei referente ao plano decenal de educação subsequente, acompanhado da avaliação sistemática quanto à implementação e aos resultados parciais deste PNE, baseada em dados do Inep.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 da Plano Nacional de Educação
Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial