Art. 32. Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados editarão atos para criar e regulamentar as instâncias referidas no § 5º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 da Plano Nacional de Educação
Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial