Art. 31. O Ministério da Educação editará ato para criar e regulamentar a instância referida no § 3º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 da Plano Nacional de Educação
Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial