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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR

Art. 24 da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. As ações financiadas, as quais destinarão, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos do Programa a iniciativas voltadas à educação básica, compreenderão:

I melhoria da infraestrutura escolar existente, mediante reformas, adequações e modernizações; e

II expansão da infraestrutura escolar, mediante construção de novas unidades ou ampliações estruturais significativas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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