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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR

Art. 23 da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Constituem fontes de recursos do Programa:

I o montante de recursos correspondente ao que exceder a arrecadação realizada no ano em que a lei entrar em vigor das receitas previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, considerados os termos do § 3º do mesmo artigo;

II as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

III as outras receitas que a ele forem destinadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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