Art. 28. O tempo, destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada uma. Havendo mais de um réu, o tempo será elevado ao dôbro, desde que assim seja requerido. Não haverá réplica nem tréplica.
Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969
Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 28. O tempo, destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada uma. Havendo mais de um réu, o tempo será elevado ao dôbro, desde que assim seja requerido. Não haverá réplica nem tréplica.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial