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Carreira Pública

Art. 27 da Lei dos Crimes contra a Economia Popular

Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Qualificado a réu e sendo-lhe permitida qualquer declaração a bem da defesa, observada as formalidades processuais, aplicáveis e constantes da seção IV do cap. II do livro Il, tit. I do Código de Processo Penal, o juiz abrirá os debates, dando a palavra ao órgão do Ministério Público e ao assistente, se houver, para dedução da acusação e ao defensor para produzir a defesa.

Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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