Art. 22. O Júri poderá funcionar com pessoal, material e instalações destinados aos serviços eleitorais.
Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969
Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 22. O Júri poderá funcionar com pessoal, material e instalações destinados aos serviços eleitorais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial