Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 21 da Lei dos Crimes contra a Economia Popular

Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. No Distrito Federal, poderá o juiz presidente do Júri representar ao Tribunal de Justiça para que seja substituído na presidência do Júri por Juiz substituto ou Juízes substitutos, nos têrmos do art. 20 da Lei nº 1.301, de w28 de dezembro de 1950. Servirá no Júri o Promotor Público que fôr designado.

Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos