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Carreira Pública

Art. 13 da Lei dos Crimes contra a Economia Popular

Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. O Júri compõe de um juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados sorteados dentre os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e cinqüenta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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