Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei.
Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969
Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial