Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 12 da Lei dos Crimes contra a Economia Popular

Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei.

Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos