Art. 64. No âmbito do procedimento de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos de interesse nacional, caberá, pelo empreendedor, pedido de manifestação do órgão colegiado do licenciador a respeito do processo de licenciamento em andamento, na forma de regulamento.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial