Art. 63. O inciso I do art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ...................................................................................................................................... I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, inclusive de propor obras, serviços, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental; ..................................................................................................................................................... ” (NR)
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial