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CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção V – Do EIA e dos demais Estudos Ambientais

Art. 34 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. A elaboração de estudos ambientais será atribuída à equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro da sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante os respectivos conselhos de fiscalização profissional, e registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Parágrafo único A autoridade licenciadora deve manter disponível no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais com o histórico individualizado de aprovações, de rejeições, de pedidos de complementação atendidos, de pedidos de complementação não atendidos e de fraudes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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