Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção V – Do EIA e dos demais Estudos Ambientais

Art. 33 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. Independentemente da titularidade de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de estudo de outro já licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior, bem como os dados secundários validados e as informações oriundas de sistemas de monitoramento remoto, desde que adequados à realidade da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei.

Redação dada pela Lei nº 15.300, de 2025

§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve manter base de dados, disponibilizada na internet e integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), conforme o disposto no art. 35 desta Lei.

§ 2º Cabe à autoridade licenciadora estabelecer os prazos de validade dos dados disponibilizados para fins do disposto neste artigo, os quais são renováveis por meio de decisão motivada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos