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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 16 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. A autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, suspender ou cancelar a licença ambiental expedida, mantida a exigibilidade das condicionantes ambientais ainda necessárias após a suspensão ou o cancelamento, quando ocorrer:

I omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão da licença;

II superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; ou

III acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo.

§ 1º As condicionantes ambientais e as medidas de controle podem ser modificadas pela autoridade licenciadora, a pedido do empreendedor ou de ofício, mediante decisão motivada:

I quando ocorrerem impactos negativos imprevistos;

II quando extinta a possibilidade de que ocorram impactos negativos previstos;

III quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem majoração de impactos;

IV quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem redução de impactos;

V quando caracterizada a não efetividade técnica;

VI na renovação da LO, da LI/LO ou da LAU, em razão de alterações na legislação ambiental, garantidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

§ 2º Alterada a condicionante ou negado o pedido de alteração, é cabível recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a ser respondido no mesmo prazo.

§ 3º Realizado o pedido de alteração ou apresentado o recurso previsto no § 2º deste artigo, poderá a autoridade licenciadora, em decisão motivada, sobrestar a condicionante ambiental até a decisão final.

§ 4º O disposto no caput deste artigo deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de cancelamento de licença ambiental como sanção restritiva de direito, conforme previsto no § 9º do art. 14 desta Lei, respeitada a devida gradação das penalidades.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade licenciadora poderá suspender a licença de forma cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando a urgência da medida se apresentar necessária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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