Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 15 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15. Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, incluídas:

I priorização das análises, com a finalidade de reduzir prazos;

II dilação de prazos de renovação da LO, da LI/LO ou da LAU em até 100% (cem por cento); ou

III outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos