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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS · Seção II – Demais Disposições Finais e Transitórias

Art. 56 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 0,5% (meio por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos dos referidos ativos ambientais.

Redação dada pela Lei nº 15.076, de 2024Declarado inconstitucional pela ADI 7795Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere o caput deste artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas em lei e nas demais normas aplicáveis.

Redação dada pela Lei nº 15.076, de 2024Declarado inconstitucional pela ADI 7795Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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