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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS · Seção II – Demais Disposições Finais e Transitórias

Art. 51 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 51. Ato do CIM estabelecerá as condições para autorização de transferência internacional de resultados de mitigação, observados:

I o regime multilateral sobre mudanças do clima;

II os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

§ 1º O ato referido no caput deste artigo estabelecerá os trâmites e os limites para transferência internacional de resultados de mitigação com base nas Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de forma a assegurar que eventuais ajustes correspondentes sejam coerentes com os compromissos internacionais do País.

§ 2º A criação, a emissão, o registro ou a aprovação de CBE e de CRVE, bem como de créditos de carbono ou de quaisquer unidades equivalentes, não ensejarão direito de autorização para transferência internacional de resultados de mitigação.

§ 3º A transferência internacional de resultados de mitigação sujeitar-se-á à autorização formal e expressa, que especificará volumes, prazos e outras condições aplicáveis, dos órgãos ou autoridades competentes designados pelo governo federal perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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