Art. 5º O SBCE observará as seguintes características:
I promoção da redução dos custos de mitigação de GEE para o conjunto da sociedade;
II estabelecimento de critérios transparentes para definição das atividades emissoras de GEE associadas a fontes reguladas;
III conciliação periódica de obrigações entre as quantidades de CBEs e de CRVEs entregues e o nível de emissões líquidas relatado pelos operadores;
IV implementação gradual do Sistema, com o estabelecimento de períodos de compromisso sequenciais e de limites máximos de emissões em conformidade com as metas definidas na PNMC;
V estrutura confiável, consistente e transparente para mensuração, relato e verificação de emissões e remoções de GEE das fontes ou das instalações reguladas, de forma a garantir a integridade e a comparabilidade das informações geradas;
VI abrangência geográfica nacional, com possibilidade de interoperabilidade com outros sistemas internacionais de comércio de emissões compatíveis com o SBCE;
VII incentivo econômico à redução ou remoção das emissões de GEE;
VIII garantia da rastreabilidade eletrônica da emissão, da detenção, da transferência e do cancelamento das CBEs e dos CRVEs.