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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) · Seção I – Dos Princípios e das Características do SBCE

Art. 5º da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º O SBCE observará as seguintes características:

I promoção da redução dos custos de mitigação de GEE para o conjunto da sociedade;

II estabelecimento de critérios transparentes para definição das atividades emissoras de GEE associadas a fontes reguladas;

III conciliação periódica de obrigações entre as quantidades de CBEs e de CRVEs entregues e o nível de emissões líquidas relatado pelos operadores;

IV implementação gradual do Sistema, com o estabelecimento de períodos de compromisso sequenciais e de limites máximos de emissões em conformidade com as metas definidas na PNMC;

V estrutura confiável, consistente e transparente para mensuração, relato e verificação de emissões e remoções de GEE das fontes ou das instalações reguladas, de forma a garantir a integridade e a comparabilidade das informações geradas;

VI abrangência geográfica nacional, com possibilidade de interoperabilidade com outros sistemas internacionais de comércio de emissões compatíveis com o SBCE;

VII incentivo econômico à redução ou remoção das emissões de GEE;

VIII garantia da rastreabilidade eletrônica da emissão, da detenção, da transferência e do cancelamento das CBEs e dos CRVEs.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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