Art. 49. O desenvolvimento de projetos de geração de créditos de carbono, que podem vir a ser habilitados como CRVEs, em áreas de propriedade e usufruto públicos fica vinculado aos procedimentos de acompanhamento, manifestação e anuência prévia dos órgãos responsáveis pela gestão dessas áreas, enquanto o desenvolvimento de projetos de geração de créditos de carbono, também passíveis de serem habilitados como CRVEs, em áreas de domínio público mas de usufruto legítimo de terceiros, nos termos do art. 43 desta Lei, deve ser comunicado previamente ao órgão público a elas diretamente relacionado, para eventual acompanhamento a pedido dos titulares do crédito de carbono.
CAPÍTULO IV – DA OFERTA VOLUNTÁRIA DE CRÉDITOS DE CARBONO · Seção II – Dos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões e Créditos de Carbono em Áreas Tradicionalmente Ocupadas por Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais
Art. 49 da Lei 15.042/2024
Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial