Art. 48. Consideram-se áreas aptas ao desenvolvimento de projetos e programas de geração de créditos de carbono e de CRVE, observados os princípios do art. 4º desta Lei e os demais requisitos estabelecidos neste Capítulo:
I as terras indígenas, os territórios quilombolas e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais;
II as unidades de conservação previstas nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, desde que não vedado pelo plano de manejo da unidade;
III os projetos de assentamentos;
IV as florestas públicas não destinadas;
V outras áreas, desde que não haja expressa vedação legal.