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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA OFERTA VOLUNTÁRIA DE CRÉDITOS DE CARBONO · Seção II – Dos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões e Créditos de Carbono em Áreas Tradicionalmente Ocupadas por Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais

Art. 48 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48. Consideram-se áreas aptas ao desenvolvimento de projetos e programas de geração de créditos de carbono e de CRVE, observados os princípios do art. 4º desta Lei e os demais requisitos estabelecidos neste Capítulo:

I as terras indígenas, os territórios quilombolas e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais;

II as unidades de conservação previstas nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, desde que não vedado pelo plano de manejo da unidade;

III os projetos de assentamentos;

IV as florestas públicas não destinadas;

V outras áreas, desde que não haja expressa vedação legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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