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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES · Seção IV – Das Infrações e das Penalidades

Art. 38 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. As infrações serão apuradas a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo sancionador, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com prazo de defesa de 30 (trinta) dias.

§ 1º Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:

I a gravidade do fato;

II os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação referente ao SBCE;

III a reincidência;

IV a situação econômica do infrator, no caso de multa;

V a boa-fé;

VI a vantagem ilícita auferida ou pretendida pelo infrator;

VII a cooperação do infrator;

VIII a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e de procedimentos capazes de minimizar o dano;

IX a pronta adoção de medidas corretivas;

X a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da penalidade.

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tiver condenado por infração anterior.

§ 3º Regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 4º Para evitar que a empresa seja punida 2 (duas) vezes pela mesma infração, no caso das emissões e negociações dos ativos referidos no art. 10 e dos créditos de carbono no mercado financeiro e de capitais, serão consideradas as penalidades da legislação do mercado financeiro e de capitais, competindo, nesse caso, exclusivamente à Comissão de Valores Mobiliários a aferição e a punição dessas infrações.

§ 5º Das decisões administrativas caberá interposição de recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 6º Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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