Art. 38. As infrações serão apuradas a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo sancionador, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com prazo de defesa de 30 (trinta) dias.
§ 1º Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I a gravidade do fato;
II os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação referente ao SBCE;
III a reincidência;
IV a situação econômica do infrator, no caso de multa;
V a boa-fé;
VI a vantagem ilícita auferida ou pretendida pelo infrator;
VII a cooperação do infrator;
VIII a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e de procedimentos capazes de minimizar o dano;
IX a pronta adoção de medidas corretivas;
X a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da penalidade.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tiver condenado por infração anterior.
§ 3º Regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4º Para evitar que a empresa seja punida 2 (duas) vezes pela mesma infração, no caso das emissões e negociações dos ativos referidos no art. 10 e dos créditos de carbono no mercado financeiro e de capitais, serão consideradas as penalidades da legislação do mercado financeiro e de capitais, competindo, nesse caso, exclusivamente à Comissão de Valores Mobiliários a aferição e a punição dessas infrações.
§ 5º Das decisões administrativas caberá interposição de recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 6º Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento.