Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) · Seção VII – Do Credenciamento e do Descredenciamento de Metodologias

Art. 26 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 26. Para serem aptos a gerar CRVEs, os desenvolvedores e certificadores de projetos e programas de crédito de carbono deverão:

I constituir pessoa jurídica de acordo com as leis brasileiras;

II possuir capital social mínimo para certificadores, equivalente ao exigido para companhia hipotecária, previsto no art. 1º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.607, de 27 de maio de 1999, que alterou o inciso IV do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.

§ 1º É vedada a análise dos projetos de que trata o caput deste artigo pelo órgão gestor do SBCE, bem como qualquer discriminação ou preferência, com relação ao credenciamento, entre metodologias de projetos privados e programas públicos.

§ 2º O descredenciamento de metodologias no âmbito dos mecanismos multilaterais ensejará a sua revisão no âmbito do SBCE.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos