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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) · Seção VI – Do Registro Central do SBCE

Art. 23 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23. O órgão gestor do SBCE manterá plataforma digital de Registro Central do SBCE, com vistas a:

I receber e consolidar informações sobre emissões e remoções de GEE;

II assegurar contabilidade precisa da concessão, da aquisição, da detenção, da transferência e do cancelamento de ativos integrantes do SBCE;

III rastrear as transações nacionais sobre os ativos integrantes do SBCE e as transferências internacionais de resultados de mitigação.

Parágrafo único O órgão gestor do SBCE estabelecerá as regras de organização e os procedimentos necessários ao funcionamento do Registro Central do SBCE.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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