Art. 10. No âmbito do SBCE, serão instituídos e negociados os seguintes ativos:
I CBE;
II CRVEs.
Parágrafo único Os ativos de que trata esta Seção somente serão reconhecidos no âmbito do SBCE por meio de sua inscrição no Registro Central do SBCE.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) · Seção III – Dos Ativos Integrantes do SBCE · Subseção I – Disposições Gerais
Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 10. No âmbito do SBCE, serão instituídos e negociados os seguintes ativos:
I CBE;
II CRVEs.
Parágrafo único Os ativos de que trata esta Seção somente serão reconhecidos no âmbito do SBCE por meio de sua inscrição no Registro Central do SBCE.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial