Art. 96. A seguradora e o segurado ratearão os bens atingidos pelo sinistro, na proporção do prejuízo suportado.
CAPÍTULO II – DOS SEGUROS DE DANO · Seção I – Disposições Gerais
Art. 96 do Marco Legal dos Seguros
Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial