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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS SEGUROS DE DANO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 95 do Marco Legal dos Seguros

Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 95. A seguradora não terá ação própria ou derivada de sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de:

I cônjuge ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, do segurado ou do beneficiário;

II empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.

Parágrafo único Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo caput deste artigo contra a seguradora que o garantir.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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