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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção XIII – Da Regulação e da Liquidação de Sinistros

Art. 78 do Marco Legal dos Seguros

Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 78. O regulador e o liquidante do sinistro devem prontamente informar à seguradora as quantias apuradas a fim de que possam ser efetuados os pagamentos devidos ao segurado ou ao beneficiário.

Parágrafo único O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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