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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção XI – Do Resseguro

Art. 61 do Marco Legal dos Seguros

Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 61. A resseguradora, salvo disposição em contrário, e sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 62 desta Lei, não responde, com fundamento no negócio de resseguro, perante o segurado, o beneficiário do seguro ou o terceiro prejudicado.

Parágrafo único É válido o pagamento feito diretamente pela resseguradora ao segurado, quando a seguradora se encontrar insolvente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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