Art. 4º O contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, aplica-se exclusivamente a lei brasileira:
I aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil;
II quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País; ou
III quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.